- Prot. 3412/35 – 10/05/2024: Fazemos saber que, diante da necessidade apresentada pelo Revmo. Sr. Pe. Jadeílson José da Silva, presbítero incardinado de nossa Diocese, até o momento, Administrador Paroquial da Paróquia Santo Antônio, Jardim Santo Antônio, no município de Santo André – SP; Mediante diálogo com o mesmo, realizado por membros da Pastoral Presbiteral e o Bispo Diocesano, tendo o presbítero, já em tratamento terapêutico por sua iniciativa, aceito realizar um período de revitalização física e ministerial, revigorando suas forças para o melhor exercício do ministério em um Centro Terapêutico para sacerdotes; Sendo que para este fim, torna-se necessário o afastamento para tratamento de saúde e o bem-estar do presbítero, pelo que concedemos a devida licença necessária, pelo período de um ano, de 13/05/2024 até 13/05/2025, para seu respectivo restabelecimento (cf. CDC c. 283 §1; cf. Diretório dos Presbíteros Art.35). Que Maria Santíssima, a mãe dos sacerdotes interceda por este estimado padre, para que tenha um rápido restabelecimento.
- Prot. 3413/35 – 10/05/2023: Nomeação do Revmo. Sr. Pe. Eduardo Antônio Calandro, presbítero incardinado de nossa Diocese, como Administrador Paroquial da Paróquia Santo Antônio – Jardim Santo Antônio, em Santo André – SP, enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito. Sem prejuízo de seu ofício como Pároco da Paróquia Nossa Senhora Aparecida, em Santo André. A tomada de posse se dará pela leitura da presente nomeação nas missas dominicais (cf. cân. 527§2).
- Prot. 3314/35 – 10/05/2024: Concedemos o Uso de Ordem na Diocese para o exercício de seu ministério (cf. cân. 146) e na Paróquia Santo Antônio – Jardim Santo Antônio, em Santo André – SP, ao Revmo. Sr. Diác. José Roberto Storniolo, diácono permanente incardinado de nossa Diocese, para que possa administrar solenemente o Santo Batismo, assistir os Matrimônios “servatis servandis”, pregar a Palavra de Deus, servir a comunidade e fazer parte do CAEP e do CPP, em comunhão com o Bispo Diocesano, as Orientações Diocesanas e o Administrador Paroquial local, enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito.