Faz parte dos Organismos da Cúria Diocesana (cf. cân 502), consta no mínimo de seis membros e o máximo de doze, nomeados livremente pelo Bispo (que o preside), entre os membros do Conselho Presbiteral, por cinco anos. É organismo de consulta do Bispo diocesano.
O membro do Conselho Presbiteral que termine seu mandato neste Conselho, permanece no Colégio de Consultores até completar o quinquênio. Terminado o quinquênio ele continua a exercer suas funções próprias, até que seja constituído novo Colégio de Consultores, o qual somente termina quando outro é nomeado, mesmo já tendo vencido o quinquênio.
Tal Colégio é ligado ao Conselho Presbiteral dado que seus membros são escolhidos entre os presbíteros que dele fazem parte. Diferencia-se do Conselho Presbiteral pelo número de membros e abrangência reduzidos.
Tem tarefa importante durante período de sede vacante ou impedida. Em particular cabe ao Colégio de Consultores escolher o Administrador Diocesano quando for o caso e acompanhá-lo no desempenho de suas funções.
(cf. Estatuto do Colégio de Consultores da Diocese de Santo André aprovado em 10/04/2015 in Diretório dos Presbíteros, Estatutos, Protocolos e Comunicados)
O Conselho Presbiteral é constituído por um grupo de sacerdotes que representam o presbitério, “cabendo-lhe, de acordo com o Direito, ajudar o Bispo no governo da Diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do Povo de Deus que lhe foi confiada” (Cân. 495 § 1).
Este conselho presbiteral concretiza a corresponsabilidade presbiteral que se fundamenta na própria ordenação sacerdotal (cf. PO, 7; LG, 28; CD, 28). Tem voto somente consultivo, de acordo com as normas do Direito Canônico.
Cabe ao bispo diocesano ouvir o parecer do conselho presbiteral nos seguintes casos previstos pelo Direito, entre os quais, convocar a assembleia diocesana (Cân. 461 § 1). Criar, suprimir ou modificar paróquias (Cân. 515 § 2). Destinar as ofertas por ocasião do exercício de funções paroquiais (Cân. 531). Urgir a criação e o funcionamento dos conselhos paroquiais de pastoral. Construir templos e outras obras, após consulta à Região Pastoral (Cân. 1215 § 2). Reduzir uma igreja a uso profano (Cân. 1222 § 2). Impor às pessoas jurídicas públicas que dependem do Bispo, taxas moderadas e proporcionadas às rendas de cada uma, em favor das necessidades da Diocese (Cân. 1260; 1261 § 1 e 2; 1262; 1266; 222 § 1; 264). Determinar contribuição previdenciária com vistas a uma aposentadoria suficiente (Cân. 538 § 3; cf. Legislação complementar ao Código de Direito Canônico, da CNBB). Determinar salário do pároco e dos vigários paroquiais, bem como dos demais sacerdotes que exercem alguma atividade pastoral na Diocese, ouvida a respectiva Região Pastoral, bem como o Colégio de Consultores e o Conselho de assuntos econômicos da Diocese. Escolher dois párocos para tratar com o Bispo diocesano sobre a existência ou não de motivos para destituição de algum pároco de seu cargo (Cân. 1740 § 4, Cân 1742 § 1). Aprovar os candidatos ao diaconado e ao presbiterado. (cf. Cân. 1015). Prever a renovação de funções ou cargos na Diocese.
Compete ainda ao Conselho Presbiteral auxiliar o Bispo Diocesano no governo da Diocese, em assuntos que ele julgar convenientes, como por exemplo: Examinar e aprovar os Planos Diocesanos de Pastoral e as Diretrizes das diversas pastorais e movimentos presentes na Diocese. Dar parecer sobre transferências de sacerdotes e diáconos. Avaliar sugestões apresentadas pelo clero da Diocese. E nas questões de ordem econômico-administrativas, de acordo com as normas do Direito Canônico.
* Cada Paróquia tem seu CAEP (Conselho Administrativo Econômico Paroquial)