Diocese de Santo André

Conheça os novos sacerdotes que compõem o Conselho Presbiteral

O bispo diocesano, Dom Pedro Carlos Cipollini nomeou os membros do atual Conselho Presbiteral da Diocese de Santo André, que passa a ser formado por estes sacerdotes:

 

Padre Ademir Santos de Oliveira

(Vigário Geral da Diocese de Santo André)

 

 

Padre Joel Nery

(Vigário Episcopal para a Pastoral)

 

 

Padre Cícero Soares da Silva Neto

(Coordenador da Pastoral Presbiteral)

 

Padre Alex Sandro Camilo

(Ecônomo Diocesano)

 

 

Padre José Aparecido Cassiano

(Reitor do Seminário de Teologia)

 

 

Padre Fernando Rocha Sapaterro

(Coordenador da Região Pastoral Santo André Centro)

 

 

Padre Nelson Rosselli Filho

(Coordenador da Região Pastoral Santo André Leste)

 

 

Padre Renato da Silva Fernandez

(Coordenador da Região Pastoral Santo André Utinga)

 

 

Padre José Alexandre Mosqueli de Almeida, MIPK

(Coordenador da Região Pastoral São Bernardo do Campo Centro)

 

 

Padre Gonise Portugal da Rocha

(Coordenador da Região Pastoral São Bernardo do Campo Anchieta)

 

 

Padre Antônio Guimarães do Couto Filho

(Coordenador da Região Pastoral São Bernardo do Campo Rudge Ramos)

 

 

Padre Luis Carlos Francisco

(Coordenador da Região Pastoral São Caetano do Sul)

 

 

Padre George Fernandes Jesuraj, SVD

(Coordenador da Região Pastoral Diadema)

 

 

Padre Claudio Tafarelo

(Coordenador da Região Pastoral Mauá)

 

 

Padre Rogério Duarte Irmão

(Coordenador da Região Pastoral Ribeirão Pires/Rio Grande da Serra)

 

 

Padre Décio Rocco Gruppi

(Sacerdote escolhido pelo bispo)

 

 

Padre Francinaldo de Sousa Justino

(Sacerdote escolhido pelo bispo)

 

 

Padre Vagner Franzini

(Sacerdote escolhido pelo bispo)

*

Sobre a função

O Conselho Presbiteral é constituído por um grupo de sacerdotes que representam o presbitério, “cabendo-lhe, de acordo com o Direito, ajudar o Bispo no governo da Diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do Povo de Deus que lhe foi confiada” (Cân. 495 § 1).

Este conselho presbiteral concretiza a corresponsabilidade presbiteral que se fundamenta na própria ordenação sacerdotal (cf. PO, 7; LG, 28; CD, 28). Tem voto somente consultivo, de acordo com as normas do Direito Canônico.

Cabe ao bispo diocesano ouvir o parecer do conselho presbiteral nos seguintes casos previstos pelo Direito, entre os quais, convocar a assembleia diocesana (Cân. 461 § 1). Criar, suprimir ou modificar paróquias (Cân. 515 § 2). Destinar as ofertas por ocasião do exercício de funções paroquiais (Cân. 531). Urgir a criação e o funcionamento dos conselhos paroquiais de pastoral. Construir templos e outras obras, após consulta à Região Pastoral (Cân. 1215 § 2). Reduzir uma igreja a uso profano (Cân. 1222 § 2). Impor às pessoas jurídicas públicas que dependem do Bispo, taxas moderadas e proporcionadas às rendas de cada uma, em favor das necessidades da Diocese (Cân. 1260; 1261 § 1 e 2; 1262; 1266; 222 § 1; 264). Determinar contribuição previdenciária com vistas a uma aposentadoria suficiente (Cân. 538 § 3; cf. Legislação complementar ao Código de Direito Canônico, da CNBB). Determinar salário do pároco e dos vigários paroquiais, bem como dos demais sacerdotes que exercem alguma atividade pastoral na Diocese, ouvida a respectiva Região Pastoral, bem como o Colégio de Consultores e o Conselho de assuntos econômicos da Diocese. Escolher dois párocos para tratar com o Bispo diocesano sobre a existência ou não de motivos para destituição de algum pároco de seu cargo (Cân. 1740 § 4, Cân 1742 § 1). Aprovar os candidatos ao diaconado e ao presbiterado. (cf. Cân. 1015). Prever a renovação de funções ou cargos na Diocese.

Compete ainda ao Conselho Presbiteral auxiliar o Bispo Diocesano no governo da Diocese, em assuntos que ele julgar convenientes, como por exemplo: Examinar e aprovar os Planos Diocesanos de Pastoral e as Diretrizes das diversas pastorais e movimentos presentes na Diocese. Dar parecer sobre transferências de sacerdotes e diáconos. Avaliar sugestões apresentadas pelo clero da Diocese. E nas questões de ordem econômico-administrativas, de acordo com as normas do Direito Canônico.

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