Diocese de Santo André

Entenda o processo de incardinação e excardinação de padres e diáconos

A Diocese de Santo André apresenta nesta quarta-feira (09/09) uma matéria especial sobre os significados dos processos de incardinação e excardinação dos clérigos na Igreja Católica Apostólica Romana. De acordo com o Código de Direito Canônico (Acesse aqui)

A incardinação (tratada nos cânones 265-272) refere-se à situação de um membro do clero (sacerdotes ou diáconos) que está sendo colocado sob a jurisdição de um determinado bispo ou superiores eclesiásticos.

O mais recente presbítero incardinado na Diocese de Santo André é o Pe. José Carlos da Silva, mais conhecido como padre Zeca (da Congregação de Santa Cruz), administrador paroquial da Paróquia São Pedro e São Paulo Apóstolos, em São Bernardo, e que a partir do dia 4 de agosto de 2020 está incorporado ao quadro de padres diocesanos, segundo as normas dos cânones 265, 267 e 693 do Código de Direito Canônico.

A excardinação é o ato contrário à incardinação, ou seja, aquele em virtude do qual, quer por disposição do direito, quer por determinação do superior legítimo, um clérigo fica absoluta e definitivamente desligado de uma Igreja particular ou de um Instituto de vida consagrada.

O último membro do clero excardinado da Diocese de Santo André foi o diácono permanente Rafael Pires Borges, que passou a fazer parte do clero da Diocese de Catanduva (SP), após decreto do dia 12 de dezembro de 2019 e na data em que obteve o documento de incardinação assinado pelo bispo da diocese no interior paulista.
“A excardinação é prévia a qualquer incardinação “derivada”, pois nunca se permite que um clérigo possua simultaneamente duas incardinações”, explica o vigário judicial da Diocese de Santo André, Pe. Jean Rafael Eugênio Barros.

O presidente do Tribunal Eclesiástico Diocesano também explica em detalhes como foi instituído e as particularidades do processo de incardinação e excardinação, através de lei do IV Concílio de Calcedônia, realizado entre 8 de outubro a 1 de novembro do ano de 451.

Saiba mais:

c. 266[1] estabelece a norma pela qual um homem se torna clérigo no clero e faz três distinções:
– clero regular – os sob uma regra, os religiosos
– clero secular – os diocesanos
– instituto secular – no CIC/17 se tornava clérigo pela tonsura. O c. 267-272 regula o processo de incardinação e excardinação.
Na Igreja Latina, Paulo VI – Papa entre os anos de 1963 e 1978 – determinou que alguém se torna clérigo pela ordenação diaconal. O CIC/83 estabelece dois modos para incardinação de um clérigo:

Na íntegra:

1. Pela ordenação diaconal, alguém se torna clérigo e é incardinado na Igreja particular ou prelazia pessoal, para cujo serviço foi promovido.

2. O membro professo com votos perpétuos num instituto religioso ou incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela ordenação diaconal é incardinado como clérigo nesse instituto ou sociedade, a não ser que, quanto às sociedades, as constituições determinem diversamente.

3. Pela ordenação diaconal, o membro do instituto secular é incardinado na Igreja particular para cujo serviço foi promovido, a não ser que seja incardinado no próprio instituto em virtude de concessão da Sé Apostólica.

“O fato que está na base de toda incardinação “originária” é o diaconado. Para compreender o § 3, tenha-se presente que há institutos seculares que possuem alternativamente uma incardinação dupla, quer na Igreja particular, quer no Instituto. Assim, os membros que, anteriormente à sua ordenação, ingressaram no Instituto, ficam incardinados nele; pelo contrário, os que ingressam já como sacerdotes, continuam a ser membros do clero diocesano”, sintetiza Pe. Jean.

Como princípio geral, a incardinação originária efetua-se através do diaconado, uma vez que foram suprimidas a tonsura e as ordens menores. Ora bem, o termo final ou ad quem varia segundo a distinta situação canônica do ordenado. Estes são os diversos supostos:

  1. a)O clérigo secular incardina-se na Igreja particular para cujo serviço foi promovido;
  2. b)O clérigo secular promovido ao sacerdócio para o serviço de uma Prelatura pessoal, incardina-se pelo diaconado a tal Prelatura;
  3. c)O membro de um instituto religioso que professou com votos perpétuos adscreve-se pelo diaconado ao instituto;
  4. d)O membro de uma sociedade clerical de vida apostólica (c. 735[2]) definitivamente incorporado à mesma, regra geral incardina-se na sociedade, mas podem estabelecer outra coisa as constituições;
  5. e)O membro de um instituto secular, regra geral, incardina-se mediante o diaconado na Igreja particular para a qual foi promovido; excepcionalmente, em virtude de uma concessão especial da Sé Apostólica também incardinar-se no próprio instituto (c. 715[3])
    -c. 267, §§ 1 e 2[4] – era o único modo do CIC/17

1. A fim de que um clérigo já incardinado seja validamente incardinado em outra Igreja particular, deve obter do Bispo diocesano um documento de excardinação por ele assinado; e igualmente do Bispo diocesano da Igreja particular, na qual deseja ser incardinado, um documento de incardinação por ele assinado.

2. A excardinação assim concedida não produz efeito, a não ser após obtida a incardinação em outra Igreja particular.
1§ 1. Per recptum diaconatum aliquis fit clericus et incardinatur Ecclesiae particulari vel praelaturae personali pro cuius servitio promotus est.

2. Sodalis in instituto religioso a votis perpetuis professus aut societatis clericali vitae apostolicae definitive incorporatus, per receptum diaconatum incardinatur tamquam clericus eidem instituto aut societati, nisi ad societates quod attinet aliter ferant constitutiones.

3. Sodalis instituti saecularis per receptum diaconatum incardinatur Ecclesiae particulari pro cuius servitio promotus est, nisi vi concessionis Sedis Apostolicae ipsi instituto incardinetur

2 C. 735 § 1 do CIC/83: A admissão, prova, incorporação e formação dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade.

[3] C. 715 § 1 do CIC/83: Os membros clérigos, incardinados na diocese, dependem do Bispo diocesano, salvo no que se refere à vida consagrada no próprio instituto.

2. Aqueles, porém, que são incardinados no instituto de acordo com o cân. 266 § 3, se são destinados a atividades próprias do instituto ou a seu regime, dependem do Bispo como os religiosos.

[4]§ 1. Ut clericus iam incardinatus alii Ecclesiae particulari valide incardinetur, ab Episcopo dioecesano obtinere debet litteras ab eodem subscriptas excardiationis; et pariter ab Episcopo dioecesano Ecclesiae particularis cui se incardinari desiderat, litteras ab eodem subscriptas incardinationis.

2. Excardinatio ita concessa effectum non sortitur nisi incardinatione obtenta in alia Ecclesia particulari.

 

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