Respondendo às perguntas sobre a aplicação da declaração “Fiducia supplicans” (Confiança Suplicante), havidas na Diocese de Santo André: dentro das competências atribuídas ao ministério episcopal (cf. CDC câns. 375: 381: 391 e 392); visando evitar as atitudes de inquietação e decepção, supondo que a Igreja Católica tenha se desviado da fé e sã Doutrina e; pretendendo indicar o encaminhamento desta questão em nossa Diocese, já que cabe ao bispo local fazer o discernimento (cf. Comunicado, Card. Fernandes 04/01/24); expomos o que segue: