Diocese de Santo André

Decretos e nomeações – 09/07/2025

🖌Levamos ao conhecimento de todo povo de Deus que Dom Pedro Carlos Cipollini, Bispo da Diocese de Santo André, no uso de suas atribuições, assinou os seguintes documentos:📃
  • Prot. 3786/35 – 04/07/2025: A todos que este nosso decreto virem, saudação, paz e bênção no Senhor. Excelentíssimo Reverendíssimo Senhor Bispo Diocesano, Dom Pedro Carlos Cipollini, no exercício de seu Múnus Pastoral, como pastor próprio desta Igreja Particular que lhe foi confiada pelo Romano Pontífice conforme os Cânones 375 e 381 do Código de Direito Canônico: Considerando o que determina o Código de Direito Canônico, sobre as obrigações dos clérigos, especialmente nos Cânones 273 e 274, §2°; Considerando o processo dialógico estabelecido entre o Bispo Diocesano e o Revmo. Sr. Padre Rudnei Sertório, presbítero incardinado na Diocese de Santo André, realizado de forma madura e consciente, no termo do qual o mesmo sacerdote pediu exoneração dos seus ofícios em 28/05/2025, recebendo do Ordinário tempo para reflexão; Considerando a práxis da Congregação para o Clero a propósito dos clérigos com prole, de 02/05/2019, sobre a incompatibilidade entre a paternidade e o exercício do ministério sacerdotal na Igreja latina, e o comunicado da Nunciatura (cf. Prot. 3.636/23 de 26/05/2023), recordando aos Ordinários que: “manter no exercício do ministério um clérigo que tenha gerado um filho seria agir em contrariedade com a atual práxis da Igreja”; Considerando a carta entregue pelo Padre Rudnei Sertório ao Bispo Diocesano, Dom Pedro Carlos Cipollini, datada de 02 de julho de 2025, na qual pede suspensão do Uso de Ordem e a demissão do estado clerical, em missiva endereçada ao Santo Padre o Papa; Considerando que compete ao Bispo Diocesano urgir a observância das leis eclesiásticas, conforme CDC Cân. 290, §1 e §2 e 291; Portanto, havemos por bem DECRETAR, como de fato decretamos formalmente para que produza todos os efeitos legais, a Suspensão Canônica do Uso de Ordem do Revmo. Sr. Pe. Rudnei Sertório. Em consequência o referido sacerdote fica privado do “Uso de Ordens” e não tem jurisdição para presidir ou administrar qualquer sacramento ou sacramental. Ser-lhe-á vedado, o exercício do ministério presbiteral e quaisquer encargos eclesiásticos, conforme o CDC Cân. 292. Este decreto, lavrado em três (03) vias, entra em vigor imediato. Seja devidamente arquivado na Cúria Diocesana e o seu inteiro teor levado ao conhecimento do sacerdote, bem como ao público em geral, através do site oficial da Diocese de Santo André.
  • Prot. 3787/35 – 04/07/2025: Fazemos saber que, dada a necessidade de constituir em nosso Seminário Diocesano, diretores espirituais que contribuam para a formação de nossos candidatos às Ordens Sagradas, para que os mesmos possam assemelhar-se sempre mais a Cristo, conforme os critérios do Evangelho, de acordo com o cânon 239 § 2, bem como n. 42-43 (Diretório Diocesano para a Formação Presbiteral), nomeamos para o ofício de Diretor Espiritual da Casa de Formação Teológica – Seminário Diocesano de Santo André, o Revmo. Sr. Pe. João José de Sousa, presbítero incardinado de nossa Diocese, pelo período de 3 (três) anos, ou enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito. O Diretor Espiritual deve exercer com prudência e discrição esse ministério, para que o processo educativo de nossos seminaristas os leve para uma decisão fiel e madura de sua vocação e missão para o seu próprio bem e o bem da Igreja.
  • Prot. 3788/35 – 04/07/2025: Fazemos saber que, atendendo as necessidades pastorais de nossa Diocese, concedemos, por meio deste documento o Uso de Ordem na Paróquia Maria Mãe do Pobres – Jardim Canhema, em Diadema – SP, ao Revmo. Sr. Pe. Francisco Semplício Pires, presbítero incardinado de nossa Diocese, para celebrar, pregar a Palavra de Deus, administrar solenemente o Santo Batismo e assistir os Matrimônios “servatis servandis”, enquanto não ordenarmos o contrário, conforme o Direito, em comunhão com o Bispo Diocesano, o Presbitério e o Administrador Paroquial local. Podendo exercer seu ministério em todo território diocesano, pelo que fica revogado “pro tempore” o Decreto de Suspensão de Ordem “ad cautelam” (conf. Prot. 3206/35). Tendo ainda o sacerdote a obrigação de residir na casa paroquial da Paróquia Maria Mãe do Pobres, em Diadema (cf. CDC cân. 550 §1), enquanto por nós não for ordenado o contrário.
  • Prot. 3789/35 – 09/07/2025: Tendo o Revmo. Sr. Padre Paulo Bezerra de Carvalho, sacerdote incardinado na Diocese de Santo André, ordenado em 11/12/1983, atual pároco da Paróquia Nossa Senhora da Assunção, em São Bernardo do Campo, a nove anos, apresentado renúncia ao ofício por motivo de doença e necessidade de cuidar melhor da saúde; Após dialogar com o referido padre, certificando-se da real necessidade, e mediante a insistência do Revmo. Sr. Padre Paulo Bezerra de Carvalho, que apresentou o pedido por escrito, “de livre e espontânea vontade” (sic), em carta datada de 29/06/2025, houvemos por bem aceitar a renúncia (cf. CDC câns. 187 e 189); Contudo, o Revmo. Sr. Pe. Paulo Bezerra de Carvalho, deve ficar no cargo, desempenhando seu ofício, até a posse do seu sucessor, o novo pároco, a ser nomeado após a festa da padroeira da paróquia.

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