DOCUMENTAÇÃO
1 – Fotocópia do RG.
2 – Fotocópia do CPF.
3 – Processículos Matrimonial.
4 – Casamento Religioso (Certidão de Casamento original).
5 – Certidão de Batismo das Partes (Demandante e Demandado/a) (Último seis meses).
6 – Certidão de Casamento Civil e/ou Averbação / Divórcio.
7 – Documentos Complementares (B.O., Laudo pericial – psicólogo e ou psiquiatra/ fotos/e-mails).
8 – Rol de Testemunhas (Contendo seis) (Com endereço completo).
9 – Comprovante de endereço atualizado (Domicílio Canônico).
CAUSAS DE NULIDADE (PROBABILIDADES)
Cân. 1095,1: São incapazes de contrair matrimônio os que carecem do uso suficiente da razão.
Diz-se à falta de suficiente uso da razão. A perda do uso da razão pode ser de modo total ou transitória. No primeiro caso as anomalias havidas a partir do nascimento (os denominados “loucos”) ou enfermidades mentais ou patológicas adquiridas. No segundo caso as originadas pelo abuso de medicamentos (drogas) ou álcool (uso excessivo).
Exemplos:
Gustavo, demandado in causa, no momento da celebração do sacramento do Matrimônio estava dopado por um medicamento e/ou entorpecentes; Joaquim, demandado in causa, estava completamente embriagado no dia do casamento na Igreja, na celebração do seu casamento e não sabia o que está fazendo.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Incapacidade de contrair matrimônio por carecer do uso suficiente da razão por parte do demandado.
Cân. 1095,2 — São incapazes de contrair matrimônio os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente;
Uma ou ambas as Partes (nubentes/noivos) não conseguem compreender a profundidade e o alcance das obrigações essenciais do matrimônio (indissolubilidade, abertura à vida, fidelidade, comunhão de vida, etc.). Neste cânon, é comum se alegar a imaturidade (não é fácil julgar sem a ajuda de um perito/especialista – psicólogo), a dependência afetiva (dependência excessiva em relação à mãe, ao pai ou alguém que esteja cumprindo papel análogo) e a falta de liberdade interna.
Exemplos:
*Andrea, demandante in causa, casou, mas não conseguiu cortar o cordão umbilical (dependência dos genitores/pais). Toda vez que seu marido/esposo chegava do trabalho Andrea estava na casa de seus pais, e não tomava nenhuma decisão sem a opinião deles. Alberto, esposo de Andrea, queria ser pai, mas a mãe dela dizia que não era o momento. Portanto Andrea sempre seguia os conselhos de sua mãe e, era dependente afetivamente em tudo deles.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Grave falta de discrição de Juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, na forma da dependência afetiva, por parte da demandante (1095,2).
*Felipe, demandante in causa, estava com 17 anos de idade, casou-se com Gerusa, demandada in causa, que tinha 16 anos de idade. Depois de oficializado (=celebrado) o casamento-sacramento foram morar na casa dos pais dele. Felipe não tinha maturidade para contrair o matrimônio. Sua atitude transparecia de um “molecote”, pois sempre agiu como criança. Depois de casados vivia como se solteiro fosse, buscando a liberdade sem se importar muito com o casamento. Não assumia nenhum compromisso com o matrimônio. Gerusa nada fazia em casa. Ficava na rua com as amigas adolescentes. Ambos eram sustentados pelos pais e Felipe não queria saber de trabalhar. Depois de um tempo foram morar em uma casa alugada. Tudo piorou. Ele vivia mais com os amigos do que com a esposa, e Gerusa na casa dos pais.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Grave falta de discrição de Juízo a respeito dos direitos e deveres essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente, imaturidade, por parte do demandante e da demandada (1095,2).
*Ferdinando, demandante in causa, namorava com Caroline, demandada in causa. O namoro se desenvolvia em meios a brigas e desentendimentos, e não ia bem. Ferdinando resolveu terminar o namoro. Caroline ameaçou se matar caso Ferdinando terminasse o namoro e, não se casasse com ela. Ferdinando estava muito ligado afetivamente à Caroline, assim como a família dela. Não queria que algo de ruim acontecesse com Caroline, pois se sentiria culpado pelo resto de sua vida. Ferdinando tomou a decisão de não terminar o namoro e foi ao casamento com Caroline. O fato da ameaça de suicídio tirou de Ferdinando sua liberdade interior e sua autodeterminação de decidir livremente pelo matrimônio sacramento.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Grave falta de discrição de Juízo a respeito dos direitos e deveres essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente, falta de liberdade interna, por parte do demandante (1095,2).
Cân. 1095,3 – São incapazes de contrair matrimônio os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio.
Desvio de personalidade que impede uma ou Ambas as Partes {Demandante/Demandada(o) – Autor-Autora – Convindo-Convinda} de levar uma autêntica e fecunda comunhão de vida e de amor. São os casos dos distúrbios de natureza psíquica e/ou sexual. Incluem-se ainda sob o mesmo título o ciúme excessivo (=doentio) – (visto que se torna muito difícil a um(a) consorte viver com alguém que repete várias vezes por dia, sem fundamento: “Estou certo(a) de que tu me enganas”) e os estados obsessivos, que resultam de ideias fixas, neuroses, entre outras perturbações mentais.
Exemplos:
*Daniel, demandado in causa, durante o namoro era dado (=gosta de fazer uso excessivo) a bebida alcoólica, mas isso não chegou a atrapalhar o namoro. No período de noivado suas bebidas se acentuaram. Joaquina, demandante in causa, achava que depois de casados Daniel iria melhorar, deixaria um pouco a bebida. Depois de casados, as bebidas de Daniel pioraram a ponto dele perder o emprego. Já não conseguia mais passar um dia sem beber. O dinheiro que ganhava era para comprar bebidas alcoólicas.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio por alcoolismo por parte do demandado (c.1095,3)
*João Pedro, demandado in causa, era ex-dependente químico (de drogas). Por se achar curado resolveu casar com a primeira pretendente. Conheceu Michelle, demandante in causa, e falou de toda sua vida. João Pedro queria ser uma nova pessoa ao lado de Michelle. Depois de casados, ele voltou a usuário de drogas. A partir de então não houve harmonia no lar conjugal por conta da sua dependência química (às drogas).
Título (CAPUT) canônico para a causa: Incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio, uso de drogas, por parte do demandado (c.1095,3)
*Francisca, demandante in causa, depois de quatro anos de casada descobriu que Bruno, demandado in causa, tinha um distúrbio (=desvio) sexual. Tal distúrbio já vinha desde a época do namoro. Deixou Francisca para viver ao lado de uma pessoa do mesmo sexo.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio, homossexualismo, por parte do demandado (c.1095,3)
Cân. 1097,2 — O erro acerca da qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, não torna inválido o matrimónio, a não ser que direta e principalmente se pretenda esta qualidade.
Um dos cônjuges está visando à qualidade e, não ao sacramento do matrimônio em si, em outras palavras, o cônjuge está casando com a qualidade direta e principalmente visada por ele. Depois de casados, não encontrando essa qualidade, vem a separação. Não se trata de uma qualidade com relação a personalidade de uma pessoa, mas uma qualidade visada, pretendida.
Exemplo:
*Marcelo, demandante in causa, quer casar com uma mulher virgem. Encontra Filomena e pensa ser ela uma mulher casta. Depois de casado, descobre que Filomena não era virgem. A separação se deu porque Marcelo não encontrou, depois de casado, em Filomena a qualidade que ele buscava, ou seja, a virgindade.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Erro de pessoa direta e principalmente visada sofrido pelo demandante (c.1097,2)
Pistas de indagação para o conselheiro: Qual a qualidade que visava no seu futuro cônjuge? Quando e em que momento da vida conjugal descobriu que ele não tinha essa qualidade? Até que ponto essa descoberta prejudicou a vida conjugal? A separação se deu porque não encontrou no cônjuge a qualidade desejada?
Cân. 1098 — Quem contrai o matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consorcio da vida conjugal, contrai invalidamente.
O dolo deve ser cometido para induzir o outro ao matrimônio. É a vontade deliberada de induzir ao erro, de esconder algo do outro. É necessário que se trate de um engano. Ocorre, também, quando a pessoa, ciente e voluntariamente, finge uma determinada qualidade só para obter o consentimento da outra. Se a ação dela decorrente não corresponde à verdade, presume-se o dolo. Pouco importa que o engano tenha sido provocado e partido de uma das partes ou por outra pessoa.
Exemplos:
*Depois de casados, Debora, demandante in causa, descobriu que Walmar, demandado in causa, tinha um filho com outra mulher. Debora não aceitou de forma alguma ter sido enganada, pois queria ter casado com um homem sério e fiel. Debora pediu explicações. Walmar disse que temeu contar a verdade com receio de que o casamento não pudesse acontecer. A descoberta do filho perturbou a vida conjugal das Partes (=do casal).
Título (CAPUT) canônico para a causa: Dolo sofrido pela parte demandante (c.1098)
*Marilia, demandante in causa, sempre desejou ser mãe. No namoro manifestava isso claramente para André, demandado in causa. Depois de casados e com várias tentativas de engravidar, Marilia descobriu que ele era estéril. André havia omitido a esterilidade porque não queria perder Marilia. A situação perturbou gravemente a vida conjugal das Partes. Marilia não aceitou ter sido enganada por André.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Dolo sofrido pela parte demandante (c.1098)
Cân. 1103 — É inválido o matrimônio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimônio.
Violência ou coação é uma força estranha ao sujeito que o obriga a realizar atos contra a sua própria vontade. Pode ser física (=se incide sobre o corpo) ou moral (=se incide sobre o ânimo – ex.: ameaça de morte, vingança, denúncia, etc.). Há também o medo reverencial que é provocado por aquele que guarda uma relação de superioridade com uma das partes, por exemplo: o pai, a mãe, uma irmã mais velha, um(a) patroa/patrão. O medo reverencial fica evidenciado em algumas situações como, por exemplo, de ameaças de perda de herança, de expulsão do lar, etc.
Exemplos:
*Roanito, demandante in causa, manteve relações sexuais com Jaqueline, demandada in causa. O genitor (=pai) de Jaqueline disparou um tiro: se não casar com minha filha vai casar com a minha pistola. Com medo de ser morto Roanito casou com Jaqueline. O casamento durou até o momento em que o genitor de Jaqueline estava vivo. Com a morte deste adveio a separação.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Coação sofrida por parte do demandante (c. 1098)
*Zelon, demandante in causa, namorava com Beatriz, demandada in causa. A mãe de Zelon tinha Beatriz como filha. Zelon não querendo desagradar sua mãe, que pedia com insistência que ele casasse com Beatriz, não teve outra saída senão fazer a vontade de sua mãe.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Medo reverencial sofrido por parte do demandante (c. 1098)
Cân. 1101,1 — se uma ou ambas as partes, por um ato positivo de vontade, excluírem o próprio matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente.
O consentimento das partes, sem o qual não há matrimônio, é um ato de vontade; não havendo esse ato de vontade de contrair matrimônio, não há matrimônio, mesmo que externamente se declare haver essa vontade. É a simulação: a vontade rejeita o que afirma com as palavras, ou seja, os lábios dizem uma coisa, mas se pensa e se quer o contrário do que se diz. A simulação é total ou parcial. É total quando recai sobre a essência do matrimônio, ou seja, exclui todo o matrimônio com suas propriedades e elementos essenciais.
Exemplos:
Petrônio, demandante in causa, engravidou Rafaela. Os pais disseram que a Petrônio que o mesmo teria que casar. Ele disse que casava, mas não viveria ao lado de Rafaela. Depois da cerimônia cada um foi para o seu lado e nunca coabitaram juntos.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Exclusão do próprio matrimônio por parte do demandante (c. 1101,1)
*Anderson, demandante in causa, recebeu a notícia que seu pai deixaria a presidência da empresa se ele casasse com Marines. Ele já não amava Marines o suficiente para casar, mas não quis deixar passar essa oportunidade. Então Anderson casa com Marines e obtém a presidência da empresa. Com poucos meses vem a separação.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Exclusão do próprio matrimônio por parte do demandante (c. 1101,1)
A simulação é parcial quando se exclui uma das suas propriedades (unidade e/ou indissolubilidade) ou elementos essenciais (fidelidade, prole, comunhão de vida, débito conjugal). Vejamos os exemplos, a fundamentação jurídica e no final um breve comentário.
Exemplo 1.
Ezequiel, demandado ia causa, casou no religioso com Roberta, demandante in causa, e as Partes tiveram uma filha. Com um ano de casados, Roberta descobriu que Ezequiel vivia com outra mulher e com ela já tinha um filho de dois anos.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Exclusão de uma propriedade essencial do matrimônio, a unidade, por parte do demandado (c. 1101,1)
Exemplo 2.
Frederico, demandado in causa, casou com Marlene, demandante in causa, por insistência de um amigo. Frederico resolveu casar na Igreja, mas, logo dizendo que se não desse certo iria separar. Casando, dizia Frederico, era somente até o momento em que a relação estivesse boa e não existia essa coisa de casamento para sempre.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Exclusão de uma propriedade essencial do matrimônio, a indissolubilidade, por parte do demandado (c. 1101,1)
Exemplo 3.
Clodoaldo, demandante in causa, casou com Zélia, demandada in causa. Depois de casados Clodoaldo passou a viver como se fosse solteiro. Quase não era presente em casa. Não era um esposo atencioso, compreensivo e, carinhoso. Todos os finais de semana ele saia com os amigos para baldas/festas/barzinhos. Ia trabalhar cedo e nunca tomavam café junto a Zélia. Saia cedo do trabalho mas chegava bem tarde em casa. Havia dias que jantavam juntos, mas na maioria das vezes Clodoaldo chegava, tomava seu banho e, já ia dormir. Zélia somente existia quando era para manter o débito conjugal (=relações sexuais) com ele. Por conta dessa situação a vida conjugal foi recheada de conflitos até a separação final.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Exclusão do elemento essencial do bem dos cônjuges por parte do demandante (c.1101,2)
Breve Comentário: Exclui a comunhão de vida (=Bem dos cônjuges) aquele cônjuge que nada faz para manter relacionamento conjugal pautado no companheirismo, do assumir juntos as alegrias e as tristezas da vida em comum, do saber-se suportar, compreender, amar, perdoar, do empenhar-se em tudo fazer para que nada falte ao bem- estar material e espiritual do casal e filhos.
Exemplo 4.
Laercio, demandado in causa, antes de casar com Renata, demandante in causa, já tinha fama de galanteador/namorador, inclusive, chegou a ser infiel no período de namoro. Renata perdoou-o. Na esperança de que ele vivesse o bem da fidelidade no casamento, Renata resolveu contrair núpcias. Depois de celebrado o casamento, Laercio passou a se envolver com outras mulheres. Num período de dois anos suportando as infidelidades dele. Como não houve mudança, por parte de Laercio, Renata resolveu se separar.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Exclusão de um elemento essencial do matrimônio, a fidelidade, por parte do demandado (c. 1101,1).
Breve comentário: Excluiu o elemento essencial da fidelidade aquele cônjuge que antes do matrimônio se envolve com outras mulheres e que depois de casado permanece com a mesma conduta porque casou determinado a negar a(o) companheira(o) o direito exclusivo aos atos conjugais, reservando-se o direito de manter relações sexuais fora do casamento com outras pessoas. Contudo, devemos distinguir entre a infidelidade, fruto da tentação em que cai um dos cônjuges depois de casado e por motivos diferentes, e a infidelidade à qual já se está predisposto antes de casar. Diferente é uma pessoa que casa e nunca se envolveu em caso de infidelidade na época do namoro nem noivado, mas somente depois de um ano de casados praticou o adultério. Adultério não é causa de nulidade matrimonial.
Exemplo 5.
Durante o namoro Aline, demandada in causa, sempre desejou ter filhos e conversava abertamente tal desejo com Henrique, demandante in causa. Depois de celebrado o casamento, Aline planejou ter filhos somente depois do seu mestrado, ou seja, depois de 3 anos de casados. Depois de terminar o mestrado Aline já não queria ter filhos porque não queria deformar seu corpo. Era desejo de Henrique ser pai. Como Aline já estava decidida a não engravidar veio a separação do casal.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Exclusão de um elemento essencial do matrimônio, a prole, por parte do demandado (c. 1101,1).
Breve comentário: Excluiu a prole aquele que casa predisposto a não querer filhos. Essa vontade deve ser manifestada por palavras, antes de celebrado o casamento religioso, ou por meio da conduta assumida dentro do matrimônio, utilizando-se de todas as formas para evitar a prole.
Exemplo 6.
Depois de celebrado o casamento religioso foram para a noite de núpcias. Ana Carolina, demandada in causa, se recusou a manter relações sexuais com Ramon, demandante in causa. A consumação se deu depois de três dias que voltaram da lua de mel, depois de muita insistência. Depois de consumado o matrimônio, as Partes passaram três semanas para manter a segunda relação sexual, com muita insistência de Ramon. Depois disso, as relações sexuais somente se davam praticamente uma vez por mês e com muitas brigas entre as Partes. Com um ano de casados veio a separação.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Exclusão de um elemento essencial do matrimônio, débito conjugal, por parte do demandado (c. 1101,1)
Breve comentário: O que se aceita e se outorga na aliança matrimonial é o constituir-se como esposos, isto é, a entrega e acolhida de cada um ao outro na sua dimensão sexuada: como partícipes dela. E é justamente isto que faz nascer o vínculo conjugal.
Cân. 1101,1 — se uma ou ambas as partes, por um ato positivo de vontade, excluírem o próprio matrimónio ou algum elemento
Condição é uma circunstância ou fato determinado de cuja verificação se faz depender um ato da vontade; não se pode casar sob condição de futuro.
Exemplo:
Raquel, demandante in causa, disse para Ricardo, demandado in causa, que somente casaria com ele na condição de que fossem morar na casa dos pais dela. Depois de casado, Ricardo aluga um apartamento para as Partes morarem. Raquel não aceita porque a condição dada era que casados residiriam na casa dos pais dela.
Título (CAPUT) canônico para a causa: Condição não cumprida pelo demandado (c. 1101,1)