O tema sobre ADOÇÃO é antes de tudo, apaixonante, colaborar e contribuir de alguma forma para o acolhimento de uma criança através da adoção, é colocar em prática os ensinamentos de Jesus em Mateus 25, 35-40:
“35- Pois eu estava com fome e me destes de comer; eu estava com sede e me destes de beber; eu era estrangeiro e me recebestes em casa; 36 – eu estava nu e me vestistes; eu estava doente e cuidastes de mim; eu estava na prisão e fostes me visitar’. 37- Então os justos lhe perguntarão: ‘Senhor, quando foi que te vimos com fome e te demos de comer? Com sede e te demos de beber? 38 – Quando foi que te vimos como estrangeiro e te recebemos em casa, e sem roupa e te vestimos? 39 – Quando foi que te vimos doente ou preso e fomos te visitar? 40- Então o Rei lhes responderá: ‘Em verdade eu vos digo que todas as vezes que fizestes isso a um dos menores de meus irmãos, foi a mim que o fizestes!”
Nosso querido Papa Francisco disse “Sim às adoções”, na Exortação Apostólica Pós-Sinodal “Amoris laetitia”, com as conclusões do Sínodo da Família. A exortação do Papa é ampla e articulada, e traz desde reflexões sobre família à luz da Palavra de Deus até orientações pastorais para a formação de famílias sólidas, sob a perspectiva divina. O documento é datado de 19 de março de 2016, que assim e posiciona quanto à Adoção:
A adoção “é um caminho para realizar a maternidade e a paternidade de uma maneira muito generosa”.
O Papa escreve: “é importante insistir em que a legislação possa facilitar os trâmites de adoção”. A família “não pode pensar em si mesma como um recinto fechado, procurando proteger-se da sociedade”, nem conceber-se como isolada do resto. “Deus confiou à família o projeto de tornar ‘doméstico’ o mundo, para que todos cheguem a sentir cada ser humano como irmão”. E isto implica também o compromisso para com os pobres e aqueles que sofrem. O pequeno núcleo familiar “não deveria isolar-se da família ampliada, onde estão os pais, os tios, os primos e até os vizinhos. Nessa família grande pode haver alguns necessitados de ajuda, ou ao menos de companhia e de gestos de afeto, ou pode haver grandes sofrimentos que necessitam de um conforto”. (Papa Francisco, Exortação Apostólica Amoris laetitia, uma nova “constituição” para as famílias (parte 1)
A exortação apostólica em destaque, está em consonância com a Igreja, que se posiciona quanto à adoção de filhos de forma positiva, conforme prescrito no parágrafo § 2379 do Catecismo, ensinando que o Evangelho mostra que a esterilidade física não é um mal absoluto. Os esposos que, depois de terem esgotado os recursos legítimos da medicina, sofrerem de infertilidade, unir-se-ão à Cruz do Senhor, fonte de toda fecundidade espiritual. Podem mostrar sua generosidade adotando crianças desamparadas ou prestando relevantes serviços em favor do próximo, portanto, reconhece e apoia a adoção de filhos que por diversos motivos estão afastados dos pais biológicos.
Já no aspecto jurídico a ADOÇÃO sofreu recentes modificações e atualizações na legislação que trata do tema, que são recebidas com entusiasmo pelos interessados e operadores do direito, eis que as mudanças no CNA (CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO) contribuirão, certamente, para o aumento significativo das adoções no país.
Merecem destaque as principais modificações da legislação que regem a ADOÇÃO nos últimos anos, cujo objetivo principal foi dar celeridade ao processo, iniciando pelo Cadastro Nacional de Adoção (CNA), até a sua conclusão, primando pela segurança jurídica em todas as etapas.
Destaca-se as mudanças efetivadas na Lei 8.069/1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), passando a vigorar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, para:
- Habilitação dos pretendentes;
- Destituição do poder familiar, colocando as crianças para disponibilidade no cadastro de adoção;
- Conclusão célere do processo de adoção.
Importante salientar que a Lei n. 12.010/2009, conhecida como “Lei da Adoção”, retirou a regulamentação do Código Civil, passando o tema para o escopo do ECA. Já a Lei n. 13.509/2017, trouxe as modificações acima ao Estatuto, reduzindo prazos, com isso, otimizando e desburocratizando todas as etapas do processo de adoção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, passou a reforçar os diversos mecanismos alternativos de efetivação de direitos desenvolvidos pelos Grupos de Apoio à Adoção (GAA), que passaram a ser parceiros do sistema de defesa da Infância e Juventude, assim como o apadrinhamento afetivo e o acolhimento familiar.
É unânime a opinião de que a redução dos prazos, notadamente, para as crianças que esperam por acolhimento em uma família, era um dos maiores problemas da Lei anterior, não havia um limite temporal, para as crianças ficarem abrigadas, assim como, a indefinição da situação da criança abrigada pelo Estado, dificultava muito a adoção.
É fato que a grande maioria das crianças institucionalizadas, não estão disponíveis para adoção e essa indefinição, reduz a chance de uma adoção, pois a demora na conclusão do processo, seja de destituição do Poder Familiar ou, do retorno ao lar de origem, na prática, cria obstáculos para a criança e para o adolescente, sendo o principal acerto da Lei 13.509/2017, a celeridade procedimental, ampliando as oportunidades de adoção.
Contudo, ainda falta adaptar a estrutura de recursos humanos nas Varas da Infância e da Juventude, pois a defasagem de servidores, notadamente, das equipes multiprofissionais, pode ser um impeditivo para o cumprimento dos prazos previstos na nova Lei.
Outro aspecto que merece destaque, é que o tempo de espera de quem está aguardando uma criança para adotar, depende muito do tipo de perfil que o pretendente definiu no formulário de habilitação, há que se fazer um trabalho de conscientização, no sentido de demonstrar que, quanto menor a exigência, de cor, idade, ou se aceita grupos de irmãos, mais célere será o processo.
É sabido que os pretendentes à adoção que se habilitam para crianças acima de 12 anos, (Adoção tardia) têm o processo concluído em pouco tempo.
É notório que os novos números da adoção no Brasil, refletem uma mudança gradativa no perfil clássico da adoção, cuja preferência eram crianças recém-nascidas, brancas, saudáveis e sem irmãos, passando a aceitação de crianças maiores e com irmãos, essa mudança é fruto do empenho dos grupos de apoio à adoção e das companhas feitas por diversos tribunais de Justiça, dentre eles, São Paulo, Pernambuco, Paraná, Espírito Santo, Mato Grosso, Santa Catarina e de Rondônia, dentre outras ações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Outro fator importante, segundo dados do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, é que as atualizações no CNA – Cadastro Nacional de Adoção, com a inclusão, no mesmo banco de dados, dos cadastros de acolhimento e de adoção e do histórico das crianças de todo o Brasil, trouxeram, aos juízes e aos tribunais, acesso aos dados sobre o perfil de crianças e adolescentes que estão acolhidos, possibilitando desenvolver projetos e, no futuro, políticas de adoção direcionadas a um público específico, como já vem acontecendo, com muito mais eficiência.
Os interessados e pretendentes à adoção, deverão se dirigir à Vara da Infância e da Juventude de seu domicílio para proceder ao cadastro, onde será orientado sobre a documentação necessária, cuja idade mínima para se habilitar à adoção é de 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.
Na sábia reflexão do corregedor nacional de Justiça do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ministro Humberto Eustáquio Soares Martins, a evolução do CNA (Cadastro Nacional de Adoção) reflete as mudanças da própria sociedade e da política pública do sistema de justiça, porque a criança passa a ser o foco, uma vez que se busca uma família para a criança e não mais uma criança para uma família.
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Artigo desenvolvido por Vera Lúcia Vieira Giroldo, advogada e Coordenadora da Comissão Diocesana em Defesa da Vida de Santo André