Diocese de Santo André

Canonização de um santo: entenda o processo e conheça as etapas rumo à santidade

O que vem a ser um processo PARA FAZER UM SANTO NA IGREJA, e quais os passos a serem dados rumo a santidade, de cujo nome, chamamos CANONIZAÇÃO?

A Santa Mãe Igreja, ou seja, Mãe dos Santos, a Igreja tem sempre conservado a sua memória, propondo aos fiéis, mediante ao batismo, exemplos de santidade, e por isso, ao longo dos séculos os Papas (Romanos Pontífices) se preocuparam em emanar normas adequadas para facilitar a obtenção da verdade numa matéria de tão grande importância para a Igreja Católica Apostólica Romana.

Recentemente, nos nossos tempos, o Papa (Sumo Pontífice) João Paulo II (hoje São João Paulo II) promulgou, a 25 de janeiro de 1983, a Constituição Apostólica Divinus Perfectionis Magister na qual se estabeleceu, entre outras coisas, o processo para os Inquéritos (investigação) diocesanos (Igrejas particulares Latina), ou das eparquias (Igrejas Orientais), feitos pelos Bispos em vista da beatificação e da canonização dos Servos de Deus, cujos passos sintéticos veremos adiante.

E nesta mesma Constituição Apostólica, o Papa (Sumo Pontífice) concedeu à Congregação das Causas dos Santos, a faculdade de emanar normas peculiares para a realização de tais Inquéritos (investigação) que têm por objeto a vida, as virtudes, a fama de santidade e de sinais, ou a vida, o martírio, a fama de martírio e de sinais dos Servos de Deus, e os presumíveis milagres atribuídos à intercessão dos Beatos e dos Servos de Deus, e eventualmente, o culto antigo de um Servo de Deus.

E consequentemente, fez algumas alterações que no Código anterior (Pio-beneditino) era realizado para se proclamar um santo, sendo assim, revogou as disposições promulgadas pelos seus Predecessores e as normas estabelecidas pelos cânones do Código de Direito Canónico de 1917 nas causas de beatificação e de canonização. E portanto, a 7 de Fevereiro de 1983, o mesmo Sumo Pontífice (o Papa – São João Paulo II) aprovou as Normae servandae in inquisitionibus ab Episcopis faciendis in Causis Sanctorum, que estabelecem as normas peculiares a observar nos Inquéritos diocesanos, ou das eparquias, das causas de beatificação e canonização.  Depois da promulgação da Constituição Apostólica e das Normae servandae, a Congregação, à luz da experiência, emana a Instrução para favorecer uma colaboração mais estreita e eficaz entre a Santa Sé e os Bispos (de modo especial os diocesanos) nas causas dos Santos.

Antes de decidir iniciar a causa do processo de santidade de um candidato, o Bispo deverá proceder a algumas verificações que são determinantes para a sua decisão. Depois de ter decidido iniciar a causa, dará início ao Inquérito propriamente dito, ordenando a coleta das provas documentais da causa (Servo de Deus, Venerável, Beatificação e Canonização – percorrendo assim, um iter processual). Se não se revelam dificuldades insuperáveis, proceder-se-á à audição das testemunhas e, por fim, à clausura do Inquérito e ao envio dos autos para a Congregação, onde se iniciará a fase Romana da causa, ou seja, a fase de estudo e de julgamento definitivo da própria causa.

Etapas:

Fase diocesana – sondagem da vida e virtudes heroicas de santidade de um candidato

*Pedido de abertura do Processo;

*Nomeação de um postulador da causa, ou seja, de um responsável pelo processo;

*Investigação da vida do candidato (provas de virtudes heroicas e fama de santidade);

*Solicitação à Congregação para a causa dos Santos “do nada consta” (“Nihil Obstat”) da Santa Sé;

*Congregação para à causa dos Santos concede o título de “SERVO DE DEUS” ao candidato;

*Bispo local constitui formalmente a causa da beatificação;

*Instituição de um Tribunal sobre a vida e virtudes do servo de Deus, com nomeação de um juiz delegado pelo bispo;

*O tribunal oficializa as declarações das pessoas que enviaram seus depoimentos sobre o servo de Deus;

*Encerramento do processo sobre a vida e a virtude do candidato, o Vaticano concede o título de “VENERÁVEL”.

Nova fase: já do então Venerável

*O Postulador elege um provável milagre que aconteceu após a morte do servo de Deus;

*Instituição do Tribunal do Milagre;

*Investigação sobre o milagre atribuído ao servo de Deus;

Envio das constatações do milagre à Roma (e comprovação por conselho de especialistas);

*Exumação dos restos mortais e traslado para uma Igreja que seja de fácil acesso e à visitação pública e BEATIFICAÇÃO;

Nova fase: já do então Beato

*O Postulador elege um provável milagre que aconteceu após a beatificação;

*Instituição do Tribunal do milagre;

*Investigação sobre o milagre do Beato;

*Envio das constatações do milagre à Roma (e comprovação por conselho de especialistas);

Canonização

No que diz respeito aos Inquéritos acerca dos presumíveis milagres, a Igreja em seu magistério, propõe instruções que evidenciem alguns elementos processuais que, nestes últimos tempos, se mostraram problemáticos na aplicação das normas que dizem respeito aos mesmos Inquéritos (investigação) acerca dos milagres.

Sobretudo porque, a vida daqueles que seguiram fielmente a Cristo, é um novo motivo que nos entusiasma a buscar a cidade futura (Jerusalém Celeste) e, ao mesmo tempo, nos ensina um caminho seguro, pelo qual, por entre as efémeras realidades deste mundo e segundo o estado e condição próprios de cada um, podemos chegar à união perfeita com Cristo, na qual consiste à santidade.

*Artigo por Pe. Dr. Jean Rafael Eugênio Barros
Vigário judicial e presidente do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santo André. Pároco da Paróquia São José, em São Bernardo Centro

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